terça-feira, 15 de maio de 2012

GOVERNO PUBLICA MP, MAS NÃO CUMPRE ACORDO


Na tentativa de desmobilizar a categoria docente, o governo editou a Medida Provisória n° 568/2012,com força de lei, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (14), que trata das Carreiras, Cargos e Planos de Cargos do Poder Executivo Federal. Essa MP não é nada mais do que o PL 2203/2011.enviado ao Congresso em agosto do ano passado.

O governo, unilateralmente, desrespeitou o “acordo” assinado pelo ANDES e Proifes, e que somente foi acatado pelo SINASEFE como condição de participar da mesa de negociação junto a essas duas entidades, pode, apesar de conceder 4% de reajuste, culminar em prejuízo salarial, uma vez que altera, em seu artigo 86, a redação do artigo 68 da lei 8 112/1990 , que trata das normas relativas ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, que deixou de ser calculado em bases percentuais, passando a prever um valor fixo para o pagamentos desses adicionais Outro ponto que temos que questionar, diz respeito à decisão de o governo deixar de fora os servidores docentes do ex-Territórios Federais, Escolas Militares e servidores Técnicos Administrativos da Rede Federal de Ensino.

O SINASEFE defende a continuidade dos contatos com os parlamentares com relação à MP, como forma de garantir a reapresentação das emendas, feitas anteriormente ao projeto.

Não podemos concordar com o desrespeito e nem mesmo com a discriminação da classe trabalhadora.

Acesse a MP acessando AQUI.



CONHEÇA UM POUCO MAIS:

Segue abaixo trecho da medida provisória 568/2012, com alteração remuneratória para os professores.

Os técnicos não foram contemplados, pois o aumento tem origem da greve do ano passado onde foi firmado em acordo coletivo com os sindicatos da educação e MPOG, aumento de 4% a partir de março de 2012.

Também foi incorporado gratificação ao salário base dos professores.


"Artigo 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
"Artigo 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
Art. 28º. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas."
(NR)
Art. 29º. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
Art. 30º. Os Anexos IV-A e V-A à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
Art. 31º. Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória.

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