Com efeito, a assessoria jurídica do ANDES-SN, SINASEFE e FASUBRA esclarece, conjuntamente, que existe uma decisão do Supremo Tribunal Federal que impossibilita este tipo de punição. O STF deixou claro que o “exercício de um direito [direito de greve] não pode redundar em uma sanção”. A Súmula 316 do STF acrescenta que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. Tampouco gera dúvidas a conclusão de que o não pagamento dos grevistas reveste-se do caráter de tentar penalizar o exercício do legítimo e legal direito de greve.
Especialista no assunto, Leandro Cadenas explicita: “O exercício regular de um direito não pode ser punido, seja qual for a penalidade aplicável. O desconto na remuneração dos dias não trabalhados é uma forma de punição. Sempre que a ausência não for justificada, legítimo o desconto citado. Contudo, em face de movimento paredista é inaceitável tal proceder”.
A reitora da UFSC (Santa Catarina) fez contato a respeito com a ANDIFES (Associação Nacional dos Reitores), cuja orientação é de ignorar o documento do governo. Os reitores da UFES (Espírito Santo) e da UFSM (Santa Maria) já assumiram posição idêntica. Junto com a ASSUFRGS, o Comando de Greve Docente e o ANDES-Seção Sindical/UFRGS agendaram imediatamente reunião com a Reitoria da UFRGS para tratar do assunto nesta segunda-feira, solicitar que desconsidere esta orientação governamental, fazendo valer tanto a decisão do STF como a posição da ANDIFES que reconheceu a legitimidade do movimento paredista.
Nossa greve é legal! Negociação Já!
Nenhum comentário:
Postar um comentário