quinta-feira, 16 de agosto de 2012

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RESUMO:

 Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO à Autoridade Impetrada que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração dos substituídos, em razão de participação na greve, até que a greve venha ser declarada ilegal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da resposta criminal e eventual fixação de multa pessoal ao agente público que descumprir a ordem judicial (art. 14, inciso V, c/c o parágrafo único do CPC).

DETERMINO que a autoridade impetrada restabeleça em folha suplementar o pagamento dos valores eventualmente já descontados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor público.
Intime-se as autoridade coatora para cumprir a presente Decisão, bem como notifique-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009).
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Em seguida, intime-se o MPF, por via eletrônica para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie a Secretaria a correção da classe desta ação para “2200 - mandado de segurança coletivo”.
 
Após, conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
 
Porto Velho (RO), 13 de agosto de 2012.
 
WAGMAR ROBERTO SILVA
Juiz Federal Substituto

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